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5/3/2002 - CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO


RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2002.
(Publicada no DOU de 21.03.2002, seção 1, pág. 137).
“Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo”.

O CONSELHO FEDERAL DE BILOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei, nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário.


CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO PREÂMBULO

Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
Parágrafo único – As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.

CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º - toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.

Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação, em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o “Princípio da Precaução” (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/01994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.

CAPÍTULO II
Dos Direitos Profissionais do Biólogo

Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo:
I – Exercer suas atividades profissionais, sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;
II – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;
III – Requer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão;
IV – Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais á eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
V- Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.

CAPÍTULO III
Dos Deveres Profissionais do Biólogo

Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:
I – Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federais e Regionais de Biologia;
II – Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida.
III – Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;
V – Contribuir para educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente.
VI – responder pelos conceitos ou opiniões que emitir pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente;
VII – Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação;
VIII – Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;
IX – Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
a) Defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
b) Difundir a Biologia como ciência e atuar Ana política científica;
c) Congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
d) A preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
e) Apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;
X – Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios.
XI – Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
XII – Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;
XIII – fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais;
XIV – Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.


CAPÍTULO IV
Das relações Profissionais

Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou com o representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas, éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
Ar. 10º - O biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.

CAPÍTULO V
Das Atividades Profissionais

Art. 11º - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.
Art. 12º - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.
Art. 13º - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
Art. 14º - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.
Art. 15º - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.
Art. 16º - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, maneja, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em usa totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.
Art. 17º - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas, decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
Art. 18º - O Biólogo deve se embasar no “Princípio da Precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas e DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microorganismos ou produtos oriundos destes.
Art. 19º - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos em meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e elimina-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
Art. 20º - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.
Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
Art. 21º - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o “Princípio da Precaução”.
Art. 22º - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos co fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.
Art. 23º - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.
Art. 24º - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sm a prévia autorização dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
Das Publicações Técnicas e Científicas

Art. 25º - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação
Art. 26º - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, o todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientados e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.
Art. 27º - O Biólogo deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou ainda não publicados e divulgados.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 28º - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
Art. 29º - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo conselho federal de Biologia, ouvidos os Conselhos regionais de Biologia.
Parágrafo único – Compete ao conselho federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no “caput” deste artigo.
Art. 30º - O presente Código poderá se alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 31º - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos ás penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas em prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.
§ 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
§ 2º - As penalidades previstas são as seguintes:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;
V – cancelamento do registro profissional.
§ 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético-disciplinares.
§ 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 5º - As penas de advertência, repreensão e multas serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
Art. 32º - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho Federal de Biologia.
















 

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