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22/8/2002 - Projeto de Lei do Código Municipal das Empresas de Controle de Pragas
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO


PROJETO DE LEI N /2002.

Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas por empresas especializadas no controle de vetores e pragas sinantrópicas, pelos fabricantes, distribuidores e revendedores de desinfestantes domissanitários de uso profissional e na obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados da realização de serviços de controle de vetores e pragas sinantrópicas em ambientes coletivos, públicos ou lugares de uso comum – CÓDIGO MUNICIPAL DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS SINANTRÓPICAS”, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:


Art. 1 - Fica aprovado o Código Municipal de Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas que dispõe regras gerais e restritas a serem obedecidas na criação das empresas controladoras de vetores e pragas sinantrópicas que especifica, licença de funcionamento, instalações, manutenção e execução dos serviços; responsabilidades e direitos; fiscalização; irregularidades e sanções; discriminação dos estabelecimentos, comerciais ou não, que deverão submeter-se às normas previstas nesta legislação, dentro dos limites do município de São Paulo.

Parágrafo único - Integram a presente lei os Capítulos; Títulos, Seções, Subseções Anexos I e II assim discriminados:


Anexo I

1. OBJETIVOS
2. CONCEITOS
3. ABREVIATURAS
4. DIREITOS E RESPONSABILIDADES
5. DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE
6. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
7. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO:
a - das empresas prestadoras dos serviços de controle de vetores e pragas sinantrópicas;
b- dos tomadores de serviços;
c- da verificação e das penalidades.
1. DO CONTROLE DOS VETORES E PRAGAS SINANTRÓPICAS E VETORES
a-) habilitação
b-) comércio, indústria e serviço, também nas áreas da educação, alimentos e outros;
c-) prestação de serviços na área de saúde;
d-) logradouros públicos.
2. DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE VETORES E PRAGAS SINANTRÓPICAS
a-) instalações;
b-) procedimentos;
c-) pessoal: responsável técnico e operadores.
10- OPERACIONALIZAÇÃO E IMPACTO DE VIZINHANÇA
a-) localização do estabelecimento e as restrições da lei de zoneamento municipal;
b-) armazenagem dos inseticidas;
c-) identificação dos produtos;
d-) controle de estoque;
e-) armazenagem e descarte das embalagens vazias;
f-) destino da água utilizada na tríplice lavagem;
g-) transporte dos produtos ( circulação dos veículos e segurança );
h-) aplicação de produtos desinfestantes de domisanitários;
i-) condições de armazenamento de produtos químicos;
j-) publicidade.

Anexo II

Competência Municipal de Fiscalização das empresas controladoras de vetores e/ou pragas; dos estabelecimentos, comerciais ou não, que sejam objeto do controle de vetores e/ou pragas. Tabela de Multas por desatendimento a disposições do Código Municipal de Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas, fixando a base de cálculo, alíquota e índices econômicos a serem aplicados.

Anexo III

Funcionamento, fixando as alíquotas, bases de cálculo e o período de incidência do fato gerador do tributo.



PRIMEIRA PARTE

TÍTULO I

Objetivos do Código

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2 - O presente código tem por objetivo fixar critérios, diretrizes, definições, condições gerais e específicas para o funcionamento das empresas controladoras de vetores e pragas sinantrópicas, estabelecer regras de comercialização para os fabricantes, distribuidores e revendedores de desinfestantes domissanitários e a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados de procederem a realização de serviços de controle de vetores e pragas sinantrópicas em ambientes coletivos, públicos, lugares de uso comum ou particulares.


Art. 3 - As regras aqui estabelecidas visam auxiliar a melhoria da qualidade de vida atual e futura com a preservação do meio ambiente, baseado nos fatores ambientais de risco à saúde decorrentes da proliferação de artrópodos nocivos, vetores, reservatórios e hospedeiros intermediários.






CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Seção I

Definições e Abreviaturas



Art 4 - Para os efeitos deste código, considera-se:

I - Empresa Controladora de Vetores e Pragas Sinantrópicas ou Entidade Especializada ou Empresa Controladora: empresa ou entidade controladora de Vetores e Pragas Sinantrópicas, de natureza pública ou privada, licenciada pela autoridade sanitária competente do Estado ou Município e especializada na identificação de pragas e respectivas biologias, metodologias de controle, manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários (inseticidas, reguladores de crescimento, rodenticidas, repelentes, armadilhas e iscas), devidamente registrados no Ministério da Saúde, para o controle de insetos, roedores e de outros animais nocivos ao homem, em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de Serviços de Saúde, transporte coletivo e ambientes afins, observadas as restrições de uso e segurança durante a sua aplicação e tendo um responsável técnico legalmente habilitado;

II – Controle Integrado de Vetores e Pragas Sinantrópicas – É um controle revestido das características de um sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a evitar que vetores e pragas sinantrópicas possam gerar problemas significativos; sendo que, todo o controle é realizado através de ação corretiva por meio da aplicação de desinfestantes domissanitários, cujo objetivo é diminuir rapidamente a infestação alvo e/ou impedi-la; com atos de gerenciamento integrado das empresas controladoras que devem evitar o uso abusivo e indiscriminado de desinfestantes domissanitários.

III - Pragas Sinantrópicas - animais que infestam ambientes coletivos, públicos ou não, rurais e urbanos, freqüentados pelo homem e que podem causar gravames à saúde e/ou prejuízos econômicos, principalmente aos reservatórios, hospedeiros e vetores;

IV – Vetores - artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;

V – Hospedeiros - organismos que abrigam um outro ser parasita (ou um agente infeccioso);

VI – Reservatórios - organismos vivos que abrigam patógenos e podem servir de fonte de infecção para outros organismos susceptíveis;

VII - Desinfestante Domissanitário - obrigatoriamente registrados no Ministéro da Saúde, são produtos que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas e/ou ambientes; compreendem os desinfestantes domissanitários, inseticidas reguladores de crescimento, rodenticidas, repelentes, iscas e armadilhas;

VIII - Desinfestante domissanitário de uso profissional ou produto de venda restrita a empresas e entidades especializadas – obrigatoriamente registrados no Ministério da Saúde, são formulações que não podem ser vendidas diretamente ao público, encontradas em forma pronta para o uso ou em formas mais concentradas para posterior diluição ou outra manipulação autorizada, em local adequado e por pessoal especializado das empresas controladoras de vetores e pragas sinantrópicas, antes de serem utilizadas para a aplicação;

IX - Ingrediente Ativo - substância presente na formulação para conferir eficácia do produto, segundo sua destinação;

X - Formulação - associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, aditivos, coadjuvantes, sinergistas, substâncias inertes e outros componentes complementares para obtenção de um produto final útil e eficiente segundo seu propósito.

XI - SIGLAS E ABREVIATURAS:

a-) CRQ - Conselho Regional de Química;
b-) CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c-) CRBio - Conselho Regional de Biologia;
d-) CRF - Conselho Regional de Farmácia;
e-) CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária;
f-) PMSP - Prefeitura Municipal de São Paulo;
g-) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
h-) PPRA - Programa Prevenção de Riscos Ambientais;
i-) APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
j-) BPF - Boas Práticas de Fabricação;
k-) CVS - Centro de Vigilância Sanitária;
l-) ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
m-) BPO - Boas Práticas Ocupacionais.


Seção II

Das Empresas Controladoras de Vetores e de Pragas Sinantrópicas

Art. 5º - O serviço de controle de vetores e pragas sinantrópicas envolvendo a utilização de desinfestantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado por empresas especializadas por controle de vetores e pragas sinantrópicas devidamente licenciadas junto à Autoridade Sanitária do Estado e órgãos competentes do Município.



Art. 6º - As empresas especializadas no controle de vetores e pragas sinantrópicas poderão atuar em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de saúde, transportes coletivos, ambientes afins, inclusive em logradouros públicos.


Art. 7º - A empresa especializada no controle de vetores e pragas sinantrópicas poderá atuar no Município de São Paulo, desde que atenda às Legislações Estadual e Municipal e esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de São Paulo.


Art. 8º - A prestação de serviço de controle de vetores e pragas sinantrópicas no Município de São Paulo por empresas de outros municípios de todos os estados membros brasileiros, implica que a empresa esteja capacitada tecnicamente a atenda às exigências legais para o transporte de desinfestante domissanitário, segurança do trabalhador e proteção do meio ambiente, particularmente quanto ao descarte de embalagens.

Parágrafo primeiro – As empresas referidas no caput somente poderão atuar no Município de São Paulo, se atenderem às legislações estadual e municipal pertinentes e mantiverem cadastro na Prefeitura Municipal de São Paulo, junto à SIS – Secretaria de Implementação das Subprefeituras.

Parágrafo segundo - Caso a empresa tenha sede principal fora da comarca de São Paulo, para atuar na capital deverá contar com anuência expressa do Conselho Profissional a que o responsável técnico e a empresa controladora estejam inscritos.


Art. 9º - A empresa especializada no controle de vetores e pragas sinantrópicas deve adotar as medidas necessárias para minimizar o impacto ambiental, considerando:

a-) regiões onde o lençol freático for muito próximo do nível do solo, (particularmente regiões litorâneas);
b-) áreas de preservação ambiental;
c-) áreas de mananciais;
d-) áreas onde há tratamento de esgoto individual, utilizando fossas sépticas.



Seção III

Contrato Social

Art.10 – As empresas controladoras de pragas e/ou vetores serão constituídas por contrato social no qual constará explicitamente o objeto social, qual seja, atividade de Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas, e ainda nele deverá constar o nome fantasia da empresa.


Seção IV

Localização

Art. 11 - A localização da sede da empresa controladora deve estar compatível com o zoneamento municipal.

Parágrafo 1º - Em hipótese alguma será permitida sua localização em áreas predominantemente residenciais.

Parágrafo 2º - A empresa deverá instalar-se em prédio de uso exclusivo para desenvolvimento da sua atividade.




Seção V

Cadastro da Empresa Especializada em Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas na Prefeitura Municipal de São Paulo


Art. 12 - Toda empresa especializada no controle de vetores e pragas sinantrópicas para prestar os serviços típicos de sua categoria, no município de São Paulo, deverá estar cadastrada na PMSP, junto à Administração Regional competente; ou, outro órgão que vier lhe substituir.


Art. 13 – Quando do cadastramento, a empresa especializada no controle integrado de vetores e pragas sinantrópicas deverá ser inspecionada pela SIS – Secretaria de Implementação de Subprefeituras através da Administração Regional Competente, de acordo com o roteiro de inspeção de boas práticas operacionais apresentado no ANEXO 1.



CAPÍTULO III

Seção I

Do Controle Dos Vetores e Pragas Sinantrópicas


Art. 14 - O controle de vetores e pragas sinantrópicas, com exceção dos cupins e das brocas de madeira, deverá ser realizado periodicamente, visando a melhoria da qualidade de vida através da diminuição dos riscos à saúde, de acordo com as condições, regras e prazos estabelecidos neste código.

Seção II

Competência Administrativa do Controle no Município


Art. 15 - Fica responsável a Secretaria de Implementação das Subprefeituras – SIS através da Administração Regional competente; ou órgão que lhe venha substituir; pela fiscalização dos estabelecimentos, imóveis e outros, a seguir indicados:

I-) Indústria, Comércio e Transporte de Alimentos:

a-) Os estabelecimentos referidos no inciso I são aqueles que fabricam, manipulam, comercializam, transportam ou armazenam gêneros alimentícios com ou sem consumação no local. Esses deverão, obrigatoriamente, realizar Controle Integrado de Pragas, conforme legislação sanitária vigente, com o objetivo de minimizar riscos à saúde pública;

b-) O Controle integrado de pragas sinantrópicas deverá ser realizado com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.


II-) Shopping Centers, Mercados, Supermercados, Hipermercados e Centros Comerciais que possuam fabricação ou venda de alimentos no local:

a-) Os estabelecimentos mencionados no inciso II deverão realizar o Controle integrado de pragas sinantrópicas com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.


III - ) Hotéis, Motéis, Pousadas e assemelhados:

a-) O Controle Integrado de Pragas, nos casos do inciso III, deverá ser realizado com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.


IV-) Farmácias, Indústrias Farmacêuticas e de Cosméticos:

a-) Os estabelecimentos referidos no inciso IV deverão realizar o Controle integrado de pragas sinantrópicas com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.


V-) Hospitais, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Clínicas Médicas e Odontológicas:

a-) Os estabelecimentos referidos no inciso V deverão realizar o Controle integrado de pragas sinantrópicas com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.


VI-) Escolas, Faculdades, Universidades e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino:

a-) O controle integrado de pragas, nos estabelecimentos referidos no inciso VI, deverá ser realizado em espaços de tempo não superiores a 90 (noventa) dias;

b-) Nos locais onde são servidos alimentos ou aqueles usados como refeitórios, devido ao maior risco de proliferação de pragas sinantrópicas dada a disponibilidade dos alimentos, deverá ser realizado o Controle integrado de pragas sinantrópicas com periodicidade mínima mensal.


VII-) Logradouros públicos, casas e construções abandonadas ou não, canteiros de obras, terrenos baldios, bens imóveis públicos de uso comum, de uso especial e dominicais:

a-) Nas áreas referidas no inciso VII deverá ser realizado o controle integrado de pragas sinantrópicas pelo menos uma vez ao ano; neste caso deve-se dar ênfase ao controle de ratos;

b-) Será de responsabilidade dos proprietários, que constarem como tal nos Cartórios de Registro de Imóveis, a realização do controle integrado de pragas sinantrópicas nos terrenos baldios e nas casas abandonadas;

c-) Bens imóveis que integrarem espólio deverão ter sua fiscalização respondida pelos respectivos herdeiros;

d-) Em razão de contratos de locação, comodato oneroso ou não, bem como em razão de previsão contratual expressa, a responsabilidade do proprietário poderá ser transferida para uma terceira pessoa perfeitamente identificada;

e-) Quando os bens a serem desinfestados forem públicos, a pessoa jurídica de direito público interno competente deverá proceder a contratação da empresa controladora mediante prévio procedimento licitatório, na forma da lei;

f-) Os procedimentos licitatórios para a contratação das empresas controladoras deverão ser individualizados e diferenciados daqueles de limpeza, conservação e qualquer outro que não seja especificamente o do objeto desta lei.


VIII-) Empresas exploradoras de transportes de cargas ou pessoas:

a-) As empresas identificadas no inciso VIII deverão realizar o Controle integrado de pragas sinantrópicas com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores tanto na garagem quanto nos veículos usados para transportar mercadorias ou pessoas;

b-) No caso de transporte de gêneros alimentícios as atividades deverão ser realizadas, no mínimo, uma vez a cada 15 dias.


IX-) Imóveis usados como residências:

a-) Aonde deverá ser realizado o controle integrado de pragas sinantrópicas pelo menos a cada dezoito meses.



X-) Condomínios residenciais verticais ou horizontais:

a-) Nas áreas comuns dos imóveis mencionados no inciso X o controle integrado de pragas sinantrópicas deverá ser realizado semestralmente;

b-) nas unidades autônomas inseridas nos condomínios o controle integrado de pragas sinantrópicas deverá ocorrer a cada dezoito meses.

Parágrafo primeiro - No caso específico dos moinhos, além do controle integrado de pragas, o prédio deverá ser submetido à fumigação a cada três meses.

Parágrafo segundo – Quando se tratar de empresas relacionadas a gêneros alimentícios ficam sob a fiscalização concorrente de SEMAB.






Seção III

Controle De Vetores


Art. 16 - O controle de vetores deverá ser executado de acordo com as determinações dos órgãos governamentais que tenham competência para estabelecer a necessidade do referido controle, seja de forma preventiva ou curativa, em locais aonde existam riscos de epidemia.

Parágrafo único - Nos casos de epidemia previstos no caput, todos os munícipes deverão adotar os controle dos vetores em seus imóveis.



Seção IV

Controle de Cupins e Brocas de Madeiras

Subseção I


Cupins de Madeira Seca e Brocas de Madeiras

Art. 17 - As indústrias, marcenarias e demais atividades que explorem a fabricação de móveis, armários embutidos, forros, lambris, divisórias e demais tipos de elaborações da construção civil, arquitetura e decoração, que utilizem como matéria prima madeira, estão obrigadas a procurar por fornecedores e madeireiras que possuam o Certificado de Descupinização das Madeiras que comercializam, fornecido e firmado pelo responsável técnico da empresa controladora que tenha procedido ao tratamento com desinfestantes domissanitários destinados ao controle de cupins de madeira seca e brocas de madeiras.

Parágrafo primeiro - Compete a fiscalização dos estabelecimentos mencionados no caput à Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS através da Administração Regional competente, ou pelo órgão que lhe substituir.

Parágrafo segundo - As árvores plantadas em logradouros públicos serão objeto de fiscalização da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS por agentes vistores previamente treinados para aquela tarefa específica sob a orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.


Subseção II

Cupins de Solo


Art. 18 - Visando estancar o aumento acelerado das infestações por cupins de solo no Município de São Paulo, será obrigatório que todo imóvel novo seja tratado preventivamente contra cupins de solo durante a sua construção.

Parágrafo primeiro - O procedimento previsto no caput deverá acompanhar todo o período de construção, sendo obrigatório o tratamento preventivo do solo e da estrutura.

Parágrafo segundo - As madeira utilizadas durante as obras e também aquelas que integram definitivamente o imóvel novo devem ser adquiridas na forma determinada no artigo 17 caput.

Parágrafo terceiro - O documento da realização do controle preventivo de cupins de solo deverá ser solicitado para a expedição do Habite-se.


Art. 19 - É obrigatório o tratamento preventivo contra cupins de solo nos imóveis submetidos a reformas.


Art. 20 – Os proprietários de imóveis já construídos, ainda que aparentemente não infestados, também estão obrigados a proceder medidas de controle integrado de pragas sinantrópicas na forma desta subseção.

Parágrafo único - Os proprietários de imóveis já infestados submetem-se às previsões do caput , ficando a empresa controladora responsável pelo imóvel obrigada a alertar expressa e documentalmente aos vizinhos do tomador dos serviços sobre a infestação em controle, de forma a referendar as previsões normativas do impacto de vizinhança.


Art. 21 - Monumentos e estátuas serão tutelados pela Secretaria Municipal da Cultura por seu Departamento de Patrimônio que fica responsável pela iniciativa das medidas necessárias.


Seção V

Normas e Procedimentos Formais das Empresas Controladoras no exercício da atividade típica


Art. 22 – As empresas controladoras deverão, inicialmente, proceder a inspeção do local com avaliação técnica, cuja finalidade é o levantamento, identificação e dimensionamento da infestação, oportunidade em que procederão diagnóstico claro do problema, informando as estratégias necessárias para o monitoramento e controle da infestação.

Parágrafo primeiro - Nesta oportunidade, serão definidas as áreas que se caracterizam por serviços onde os risco dos trabalhos são mais críticos em caso de infestações.

Parágrafo segundo – As empresas controladoras deverão proceder, por escrito, laudo com análise prévia firmado por seu responsável técnico, em cada caso de desinfestação, procedendo, nesta oportunidade, o relato da inspeção, a identificação do vetor e/ou praga a ser(em) combatida(os) nos termos do caput e parágrafo anterior, bem como, uma seleção e descrição dos métodos de controle e o desenvolvimento de critérios que garantam resultados favoráveis sob o ponto de vista higiênico, ecológico e econômico.


Art. 23 – A atuação das empresas controladoras, quando contratadas, compreenderá também no fornecimento de informações aos clientes, garantindo-lhes conhecimentos específicos de conscientização da desinfestação feita, indicando, de forma clara, elementos de auxílio na implantação e no desenvolvimento do monitoramento e da metodologia do Controle Integrado de Pragas.


Art. 24 – Em razão da natureza da atividade desenvolvida no local a ser desinfestado, por questões de segurança, poderá ser determinada uma divisão das instalações em setores, definindo a empresa controladora e um responsável pelo programa em cada área.

Parágrafo único – Dependendo da gravidade da infestação, sob orientação da empresa controladora, poderá ser criado um grupo multidisciplinar em cada instalação, envolvendo os representante(s) do cliente no acompanhamento da qualidade, produção, segurança e saúde no trabalho de desinfestação, como uma força tarefa que auxiliará com informações para o combate das pragas.


CAPÍTULO IV

Das Fases do Trabalho de Controle Integrado de Pragas

Seção I

Implantação

Art. 25 - A implantação do controle integrado de pragas sinantrópicas compreende:

I - Medidas preventivas para boas práticas de fabricação/operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.

II - Medidas Corretivas que compreendem a implementação de barreiras físicas e/ou mecânicas e/ou armadilhas, sendo que tais medidas podem ser complementadas pelo Controle Químico e/ou Biológico.

III - Controle Químico ou Biológico que visa eliminar as pragas a partir da utilização de desinfestantes domissanitários (desinsetização e desratização). O controle químico, apesar da ênfase maior em ações preventivas, também está presente, embora seu papel seja de coadjuvante, complementar às orientações de limpeza e higiene.

IV - O controle de insetos xilófagos em imóveis deve ser realizado através dos seguintes processos:
a-) o controle de Cupins de Madeira Seca e de Brocas de Madeiras deve ser feito por injeção, pulverização ou pincelamento de solução inseticida à base de solventes orgânicos e, neste caso, o inseticida deve apresentar um efeito residual na madeira;
b-) para a realização do controle de Cupins de Solo, além do tratamento das madeiras que estão em contato direto com a alvenaria, há a necessidade do tratamento do solo e dos espaços internos na estrutura do imóvel que possam servir de abrigo ou como meio de locomoção, tais como: redes elétricas, hidráulica e telefonia, caixões perdidos, lajes rebaixadas, juntas de dilatação, forros de gesso, vãos de escadas etc.

Parágrafo único - Os produtos usados para o tratamento de Cupim de Solo, Cupim de Madeira Seca ou Broca de Madeira devem ter registro no Ministério da Saúde com a discriminação da sua finalidade.


Seção II

Monitoramento:

Art. 26 - Os registros técnicos descritos nos incisos e alíneas do artigo anterior deverão ser devidamente ratificados através de um monitoramento.


Art. 27 - O monitoramento consiste na realização de inspeções periódicas, visando observar o estado de higiene e limpeza do local, e na coleta das informações contidas nas armadilhas implantadas em pontos estratégicos, visando obter dados específicos sobre determinadas pragas infestantes, oportunidade em que também serão coletadas informações junto ao cliente através do responsável pelo programa.


Art. 28 - Através das informações obtidas nas inspeções de monitoramento serão tomadas todas as decisões necessárias para a melhoria do processo de controle das pragas, havendo a possibilidade de advertência do cliente caso este não esteja cumprindo as regras básicas de higiene e limpeza.


Art. 29- O período de monitoramento será fixado em razão das especificidades do local onde o trabalho de controle for realizado, não podendo ultrapassar o limite máximo e improrrogável de 30 dias úteis.


Seção III

Documentação

Art. 30 – As provas documentais obtidas durante o processo de inspeção, implantação e monitoramento do Controle integrado de pragas sinantrópicas deverão ser objeto de registro documental que permita acompanhar e determinar o estado de infestação atualizado do local onde o trabalho foi ou continua sendo realizado.


Art. 31 - Toda a inspeção de monitoramento deve gerar um relatório que deve ficar arquivado como prova documental da realização da desinfestação, com o cliente tomador do serviço de Controle Integrado de Pragas.

Parágrafo único – Os tomadores de serviços deverão manter Livro Controle de todos os serviços prestados pelas empresas controladoras; excetuados os casos dos incisos VII alíneas b e c ; IX alínea d; X alíneas a e b todos do artigo 15.

Capítulo V

Empresas Controladoras de Vetores e Pragas

Seção I

Normas Gerais

Alvará de Funcionamento

Art. 32 - As empresas a exercerem a atividade de prestação de serviço em Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas somente serão consideradas habilitadas ao exercício da atividade com a concessão do Alvará de Funcionamento pela Administração Regional competente, atendidos os requisitos necessários estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal em conformidade com o artigo 12.


Art. 33 - Os documentos exigidos para a solicitação do Alvará de Funcionamento constam da Portaria de nº09 de 16 de novembro de 2000 do Centro de Vigilância Sanitária - normas técnicas para empresas prestadoras de serviço em controle de vetores e pragas urbanas.


Art. 34 – Será considerado representante legal da empresa controladora de pragas e vetores, nos termos das legislações cível, penal, administrativa e tributária o sócio - diretor ou proprietário.


Art. 35 – Toda empresa controladora de vetores e pragas deve manter em seu quadro de funcionários um responsável técnico legalmente habilitado, de nível superior, que responderá pela qualidade, eficácia, segurança e supervisão dos serviços prestados, treinamento dos funcionários e especificação da aquisição e do uso de produtos desinfestantes domissanitários.

Parágrafo único – Para a categoria de responsável técnico é obrigatória a contratação de profissional de nível superior, que detenha informações referentes a toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas sinantrópicas, compreendendo o risco epidemiológico, equipamentos e métodos de aplicação, produtos, composição e uso, conhecedor de cautelas que objetivem evitar danos e minimizar os riscos à saúde do usuário do serviço, do operador, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente.




Seção II

Quanto ao Registro dos serviços executados:

Art. 36 - Deverá ser realizada uma avaliação prévia que determinará as pragas a serem controladas, bem como o trabalho a ser realizado, os produtos a serem empregados e os métodos de aplicação a serem utilizados.

Parágrafo único - Esta avaliação dará origem à elaboração de uma proposta de serviço, que deverá ser formalizada através de um documento denominado Proposta de Serviço ou Proposta Técnica .


Art. 37- Os serviços de Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas só poderão ser executados mediante o preenchimento da Proposta de Serviço.

Parágrafo 1º - Deverá ser emitida uma Proposta de Serviço para cada imóvel a ser tratado, inclusive nos casos de contrato de serviço que envolvam mais de um imóvel do mesmo cliente.

Parágrafo 2º - Os formulários da Proposta de Serviço deverão possuir numeração seqüencial e oficial atribuída por cada empresa prestadora.

Parágrafo 3º - As segundas vias das Propostas de Serviço, bem como as suas modificações, deverão ser arquivadas na empresa, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da emissão.

Art. 38 - As empresas deverão manter registro de qualquer ocorrência não prevista, acidentes que por ventura aconteçam durante o tratamento e as providências que foram adotadas.

Parágrafo único - As reclamações de clientes deverão ser devidamente registradas, bem como as providências tomadas para a solução dos problemas.


Art. 39 - Todas as revisões de serviços deverão ser registradas, identificando o problema ocorrido e as providências tomadas.


Art. 40 - As empresas serão obrigadas a fornecer um certificado ou comprovante de execução do serviço, imediatamente após a execução do serviço, contendo todas as informações do modelo proposto no ANEXO 2.

Parágrafo único - O prazo de assistência técnica garantida para o serviço prestado dependerá da avaliação técnica efetuada pela empresa, e deverá constar na proposta de serviço, no certificado ou comprovante de execução do serviço ou em documento à parte.


Seção III

Proposta de Serviço ou Proposta Técnica:


Art. 41 - Relatório Discriminativo deverá ser emitido pelas empresas com numeração seqüencial e data, através do qual será apresentada a proposta de trabalho, contendo registro da avaliação técnica efetuada, especificando as pragas identificadas e definindo a metodologia a ser utilizada.

Parágrafo 1º - Quando necessário a aplicação de produtos desinfestantes domissanitários deve-se especificar os produtos a serem usados, os métodos de aplicação dos mesmos, bem como as orientações ao usuário referente ao preparo do local e as recomendações durante e após o tratamento.

Parágrafo 2º - Este documento não tem a finalidade de orçamento comercial, porém, a proposta técnica poderá acompanhar o orçamento comercial.

Parágrafo 3º - A proposta técnica deverá ser arquivada por um prazo mínimo de 24 meses.

Parágrafo 4º - A proposta técnica sempre deverá apresentar o plano de trabalho completo a ser realizado para controlar a infestação existente no imóvel, podendo, também, ser apresentada concomitantemente uma proposta de tratamento parcial, caso isso seja possível.

Parágrafo 5º - A apresentação do preço para controle da praga observada no imóvel deverá ser feita de forma global, ou seja, preço fechado.

Parágrafo 6º - Não será permitido o uso de qualquer forma de cobrança que possa elevar o preço mediante os serviços realizados, como, por exemplo, a quantidade de litros gastos no trabalho ou aumento do número de etapas para realização do controle.


Seção IV

Certificado ou Comprovante de Execução do serviço


Art. 42 - As empresas serão obrigadas a fornecer, ao final de cada serviço executado, documento assinado pelo responsável técnico onde conste: “pragas - alvo”, nome e a composição qualitativa do produto ou associação utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como o antídoto a ser utilizado no caso de acidente, telefone dos Centros de Controle de Intoxicação - CCI; e Centro de Atendimento Toxicológico - CEATOX, conforme modelo proposto no ANEXO 2.


Art. 43 - O prazo de assistência técnica garantida, devido às características físico-químicas dos produtos usados, ficará por conta da empresa especializada no controle de vetores e pragas sinantrópicas e não deverá ultrapassar o prazo máximo:

a-) de três meses para controle das pragas em geral, quando realizado o controle integrado de pragas sinantrópicas (desinsetização e desratização);
b-) de dois anos para controle de cupins de solo;
c-) de dois anos para o controle de cupins de madeira seca ou de brocas de madeiras;
d-) do contrato de prestação de serviços no caso de controle integrado de pragas sinantrópicas mencionado .


Art. 44 - Juntamente com o Certificado ou Comprovante de Execução do Serviço de Controle integrado de pragas, que deverá estar acompanhado de cópia da Nota Fiscal de prestação de serviços, poderá ser fornecido um Cartão de Execução do Trabalho/Atestado, que deverá ser afixado em local visível constando o prazo de validade do tratamento.


Art. 45 - No caso de controle integrado de pragas sinantrópicas deverá ser fornecido além do cartão de execução do serviço e da nota fiscal de prestação de serviços, um relatório da inspeção de monitoramento contendo as informações sobre o estado de higiene e limpeza do local, as condições das infestações e os serviços realizados para o controle das infestações observadas.

Parágrafo único - O prazo de validade do cartão corresponde ao prazo do contrato.


Seção V

Das Empresas Especializadas no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas:

Subseção I

Conselhos Regionais

Art. 46 - As empresas especializadas em controle de vetores e pragas sinantrópicas deverão estar registradas nos Conselhos Regionais correspondentes à profissão do seu técnico responsável, que também deve manter registro junto ao respectivo Conselho.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá solicitar informações aos Conselhos Regionais sobre as fiscalizações que os últimos procederem nas empresas.

Subseção II

Centro de Vigilância Sanitária

Art.47 - As empresas especializadas em controle de vetores e pragas sinantrópicas, detentoras da Licença de Funcionamento expedida pela Autoridade Sanitária competente do Município e, se for o caso, do Estado, estarão sujeitas às fiscalizações destes órgãos.



Subseção III

PMSP

Art. 48 - As empresas especializadas em controle de vetores e pragas sinantrópicas, para atuarem no Município de São Paulo, deverão ser cadastradas na PMSP, e estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Paulo, de acordo com o roteiro de inspeção de boas práticas operacionais.


Seção VI

Dos Tomadores de Serviços

Art. 49 - Os contratantes de serviços especializados de controle de vetores e pragas sinantrópicas, pessoas físicas ou jurídicas, estarão sujeitos à fiscalização da PMSP no que diz respeito:

a-) necessidade de realização do serviço;
b-) tipo de vetores ou pragas a serem controlados;
c-) empresa contratada para realizar o trabalho;
d-) tipo de serviço que está sendo realizado, observando-se a adequação do mesmo ao controle da infestação e ao local que o trabalho está sendo cumprido, levando-se em conta a preservação do meio ambiente;
e-) controle do prazo de validade dos Atestados/Cartões de Execução do Serviço de Controle periódico.


Seção VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - A aplicadora de saneantes domissanitários é o termo empregado pela Norma Técnica Especial, aprovada pelo Decreto 12.479/78 à empresa Controladora de Vetores e Pragas Sinantrópicas.

Parágrafo primeiro - A denominação referida no caput não inclui empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação que utilizem produtos de limpeza também denominados saneantes domissanitários.

Parágrafo segundo - As empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação, incluindo a limpeza de caixa d´água, tratamento para degradação de matéria orgânica, redução de odores em sistemas sépticos, tubulações sanitárias e outros sistemas semelhantes com produtos biológicos; limpeza e manutenção de sistemas de climatização, estão sujeitas a Alvará de Funcionamento junto a Administração Regional competente, portanto, e não podem realizar serviços de controle de vetores e pragas sinantrópicas.


CAPÍTULO V

Seção I

Instalações

Art. 51 - As instalações das empresas deverão atender às exigências legais vigentes quanto à edificação e os requisitos técnicos concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, definidos pelo Ministério do Trabalho, no que lhes for aplicável.


Art. 52 - A edificação terá ainda área e construção adequadas para facilitar as operações relativas às atividades propostas e sua manutenção, com espaço suficiente para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, estocagem e diluição dos desinfestantes domissanitários, armazenagem de embalagens vazias.

Parágrafo primeiro - É obrigatório, nas dependências da empresa, local independente para armazenamento dos desinfestantes domissanitários, de acordo com a quantidade existente.

Parágrafo segundo - É obrigatório que a empresa mantenha em suas dependências local para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, devidamente identificados.

Parágrafo terceiro - É obrigatório a manutenção pela empresa de um recinto especial e separado para armazenar substâncias inflamáveis com risco de explosão.

Parágrafo quarto - É obrigatório a existência de local para armazenagem adequada das embalagens vazias de produtos químicos.

Parágrafo quinto - Nas instalações da empresa deverá ser destinado um local exclusivo para diluição ou fracionamento dos desinfestantes domissanitários ou, ainda, ao preparo de formulações, que tenha mesa ou bancada com tampo e pés revestidos por material liso, impermeável, lavável e resistente à ação dos solventes e demais produtos químicos.

Parágrafo sexto - É obrigatório a existência de um tanque dotado de instalação hidráulica para a lavagem do equipamento de aplicação e diluição de produtos.

Parágrafo sétimo - A empresa deverá manter vestiário(s) com instalações sanitárias e chuveiros, de acordo com a legislação vigente; com armários individuais para cada funcionário, dotado de dois compartimentos independentes, sendo um para a roupa limpa e outro para a roupa impregnada de desinfestante domissanitário.

Parágrafo oitavo - É imprescindível a instalação de equipamento de proteção coletiva contra incêndio e segurança do trabalho (lava-olhos, etc.) para os locais onde os desinfestantes domissanitários estão armazenados ou são manipulados.

Parágrafo nono - É imprescindível que as instalações da empresa tenham ventilação e Iluminação adequadas, armações e armários específicos, aparelhos, utensílios e vasilhames necessários às suas finalidades.

Parágrafo décimo - O veículo da empresa deve ser adequado às finalidades que se destina e estar em perfeitas condições de funcionamento para a locomoção dos aplicadores, transporte dos equipamentos de aplicação e produtos.


Seção II

Pessoal

Subseção I

Responsável Técnico

Art. 53 - Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, legalmente habilitado para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas, devendo ser um profissional graduado em biologia, ou farmácia, ou química, ou engenharia química, ou engenharia agrônoma, ou engenharia florestal, ou em medicina veterinária ou em medicina .


Art. 54 - O Responsável Técnico responde pela aquisição, utilização e controle dos produtos desinfestantes domissanitários utilizados, bem como pelo treinamento dos operadores.


Subseção II

Operadores

Art. 55 - Os operadores responsáveis pela aplicação de desinfestantes domissanitários devem revestir-se de algumas características essenciais:

a) estarem capacitados para desempenhar a função de armazenamento manipulação, transporte e aplicação de desinfestantes domissanitários, sendo que, tal capacitação deverá ser atestada pelo Responsável Técnico;
b) possuir, obrigatoriamente, cartão individual de identificação e habilitação.


Subseção III

Do Motorista

Art. 56 - O motorista deverá ser capacitado especificamente para o transporte de deseinfestantes domissanitário de uso profissional, conforme estabelece a legislação vigente do Ministério dos Transportes.



Subseção IV

Obrigações da Empresa

Art. 57 - Compete à empresa controladora de vetores e pragas sinantrópicas:

I-) Responsabilizar-se pelo treinamento dos seus funcionários, para habilitá-los à execução das atividades descritas nas alíneas do artigo anterior, mantendo registros dos treinamentos efetuados;

II-) Atender às disposições legais estabelecidas pelo Ministério do Trabalho em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA -NR 9 Portaria 3214/78), considerando as medidas de controle e a necessidade da utilização de EPIs estabelecidas pelo mesmo;

III-) Possuir normas de segurança escritas, incluindo procedimentos para o caso de ocorrência de acidentes durante qualquer atividade que envolva desinfestantes domissanitários;

IV-) Selecionar o EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto, considerando a atividade exercida;

V-) Estabelecer programa de treinamento dos aplicadores quanto aos procedimentos definidos pelas Normas de Segurança mencionadas e à correta utilização e conservação dos EPIs, bem como orientar os funcionários sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

VI-) Manter registro dos treinamentos citados no inciso I deste artigo;

VII-) Adquirir e disponibilizar EPIs que atendam ao disposto na NR 6- Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho ou outra regulamentação vigente;

VIII-) A elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme estabelece a NR 7 - Portaria 3214/78, que prevê a realização de exames médico, admissional e periódico, como, por exemplo, o nível de colinesterase e protrombina;

IX-) Possibilitar aos aplicadores, após a execução do serviço, a remoção dos resíduos de desinfestantes que possivelmente entraram em contato com a pele e com a vestimenta, através de banho e troca de roupa;

X-) A responsabilidade pela lavagem dos uniformes utilizados no serviço de controle de vetores e pragas, podendo delegá-la aos próprios funcionários ou a serviços especializados de terceiros;

XI-) Orientar e supervisionar esta lavagem, através de procedimentos escritos e registros, para que seja adequada e segura.



Subseção V

Das Substâncias Químicas e Material de Controle

Art. 58 - As empresas Especializadas no Controle de Vetores e Pragas Sinantgrópicas somente poderão utilizar produtos desinfestantes domissanitários com registro junto ao órgão competente do Ministério da Saúde, observada a técnica de aplicação e concentração máxima especificada, atendendo as instruções do fabricante, contidas no rótulo e obedecendo a legislação pertinente.


Art. 59 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda a entidades especializadas produtos formulados cuja diluição final de uso apresente dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos machos, superior a 2000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III da Classificação de Pesticidas segundo periculosidade, recomendada pela OMS excetuando-se os produtos rodenticidas com ação anticoagulante ou conforme regulamentações estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.


Art. 60 - São permitidos para emprego em produtos rodenticidas domissanitários as substâncias ativas com monografia publicada pelo Ministério da Saúde, conforme o uso domissanitário autorizado ( Port. 321- 07/97).

Parágrafo único - Estão proibidos os rodenticidas à base de alfanaftiltiouréia (ANTU), anidrido arsenioso, estrictinina, fosfetos metálicos, fósforo branco, monofluoroacetato (1080), monofluoroacetamida (1081), sais de bário e sais de tálio ( Port. 321- 07/97).


Art. 61 - As formas de apresentação dos rodenticidas autorizadas à utilização das empresas controladoras são ( Port. 321- 07/97):
a) pó de contato;
b) iscas simples, parafinadas ou resinadas, na forma de grânulos, pellets ou blocos.

Parágrafo único - Não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, pós-solúveis, pós molháveis ou iscas em pó ( Port. 321- 07/97).


Art. 62 - Os solventes, propelentes e sinergistas utilizados pelas empresas, deverão obedecer ao Regulamento Técnico do Ministério da Saúde, (Portaria 321/97).


Art. 63 - Não é permitida a utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos associados às iscas rodenticidas que possibilitem que o produto seja confundido com alimento.


Subseção VI

Condições de Armazenamento dos Desinfestantes Domissanitários

Art. 64 - Deverão existir procedimentos de armazenagem e manuseio dos materiais que estabeleçam as condições adequadas e evitem sua deterioração ou quaisquer danos aos mesmos, assim como os critérios de segurança para toda a operação.


Art. 65 - Os desinfestantes domissanitários concentrados deverão ser armazenados em embalagem original, devidamente identificada com o rótulo do fabricante.


Art. 66 - Os produtos químicos devem ser identificados a fim de evitar misturas e estarem dispostos de forma a favorecer sua utilização em ordem cronológica de chegada.


Art. 67- Os desinfestantes domissanitários deverão ser armazenados separados fisicamente dos rodenticidas.


Art. 68 - O local de armazenagem deve estar identificado adequadamente e bem sinalizado, comprovando a presença de desinfestantes domissanitários.



Subseção VII

Identificação Dos Produtos

Art. 69 - Qualquer embalagem contendo desinfestante domissanitário deverá ser armazenada adequadamente, devidamente identificada com o rótulo onde conste com exatidão a designação científica, a composição qualitativa e quantitativa do conteúdo, além dos principais efeitos agudos e crônicos à saúde e o nome do fabricante.


Art. 70 - Os desinfestantes domissanitários devem ser mantidos em sua embalagem original e armazenados adequadamente;


Subseção VIII

Controle De Estoque

Art. 71 - O controle do estoque deverá ser realizado, estando devidamente registradas as entradas através das notas fiscais de
compra e as saídas mediante as Propostas de Serviço e Certificados e ou Ordens de Serviços correspondentes.


Parágrafo primeiro - É imprescindível o rigor do controle do estoque dos desinfetantes domissanitários, e as notas fiscais deverão conter expressamente o número de licença da empresa controladora e o nome do técnico responsável.


Parágrafo segundo - As empresas que distribuem e vendem desinfetantes domissanitários deverão solicitar da empresa controladora, na oportunidade da compra dos produtos, a licença de funcionamento e o registro da empresa, bem como o nome do seu técnico responsável.


Subseção IX

Armazenagem e Descarte Das Embalagens Vazias


Art. 72 - As embalagem vazias devem ser submetidas a tríplice lavagem que é um procedimento a ser adotado para produtos que apresentem solubilidade em água, de modo que possam ser removidos da embalagem, conforme procedimento da norma NBR 13968.


Art. 73 - Embalagens vazias, passíveis de tríplice lavagem, devem ser “danificadas” de forma não poderem ser reutilizadas e poderão ser descartadas em lixo comum ou serem submetidas à destruição.


Art. 74 - As embalagens que não forem passíveis de lavagem tríplice deverão ser devidamente identificadas e armazenadas para serem destruídas através de processos como incineração ou co-processamento em forno de clinquer.


Parágrafo único - A destruição das embalagens deverá ser processada pelos fabricantes dos produtos desinfestantes domissanitários.




Subseção X

Destino Da Água Utilizada Na Tríplice Lavagem


Art. 75 - A água utilizada na lavagem de frascos vazios deverá ser armazenada em recipiente adequado, podendo ser posteriormente utilizada na diluição de produtos, uma vez que esta água não pode ser descartada sem tratamento adequado.

Parágrafo único - Nas situações em que a água da tríplice lavagem não pode ser utilizada, os ingredientes ativos da solução devem ser neutralizados através de procedimentos que devem estar em concordância com as especificações das normas municipais, ou na falta dessas, de acordo com a normatização estadual pertinente.


Subseção XI

Unidades ou Postos de Recebimento de Embalagens Descartadas para Destruição


Art. 76 - Os fabricantes de desinfestantes domissanitários devem criar unidades ou postos de recebimento de embalagens descartadas.


Art. 77 - As embalagens descartadas devem ser entregues em unidades ou postos de recebimento com documento de registro de entrega, constando o nome da empresa, endereço, técnico responsável, data da entrega e quantidade de embalagens vazias.



Subseção XII

Transporte De Desinfestantes Domissanitários


Art. 78 - O transporte de desinfestantes domissanitários deverá atender às exigências da Regulamentação do Transporte de Produtos Perigosos, estabelecida pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, sendo o Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1998 e a Portaria nº 204 de 20 de maio de 1997.os regulamentos atualmente vigentes.

Art. 79 - O transporte de desinfestantes domissanitários somente poderá ser feito em veículos dotados de compartimento que isole os desinfestantes domissanitários dos ocupantes dos veículos.


Art. 80 - Os desinfestantes domissanitários somente poderão ser transportados para o local de aplicação de acordo com as informações declaradas na Proposta de Serviço, na embalagem original do fabricante, ou fracionado em recipiente resistente para o transporte, tais como metálicos ou de plástico rígido reforçado, devidamente fechado e identificado, para diluição no local.


Art. 81 - Para cada desinfestante transportado existirá uma ficha de emergência com as orientações e medidas de segurança, para o caso de acidente, bem como os materiais necessários para providenciar o isolamento da área e para as condutas de emergência em caso de acidente, conforme prevê o Regulamento do Ministério dos Transportes.


Art. 82 - Os funcionários serão treinados para notificar as autoridades competentes, aguardando socorro em casos de acidente e não abandonando o veículo no local.









Subseção XIII

Aplicação De Desinfestantes Domissanitários:


Art. 83 - O equipamento de aplicação de desinfestantes domissanitários deverá ser adequado ao tipo de utilização e estar em perfeitas condições de uso.


Art. 84 - A manipulação e aplicação de produtos só poderão ser efetuadas por funcionários devidamente treinados, identificados, uniformizados e portando equipamentos de proteção individual (EPI) adequados.


Art. 85 - A aplicação de produtos deverá ser efetuada por funcionários devidamente treinados e uniformizados, usando todos os equipamentos de segurança necessários para a realização de um trabalho seguro.

Art. 86 - Todas empresas deverão possuir Manual de Procedimentos, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, que contemple todas as etapas envolvidas no desenvolvimento desta atividade.


Art. 87 - O Manual, que deverá estar disponível a todos os funcionários, obrigatoriamente abordará os seguintes assuntos:

a) as condições adequadas para armazenamento/preparo dos desinfestantes domissanitários;
b) métodos de aplicação, respectivos equipamentos e os cuidados para a manutenção dos mesmos;
c) recomendações e cuidados prévios à aplicação durante a execução dos serviços e após sua conclusão visando a proteção à saúde do trabalhador e do usuário do serviço;
d) procedimentos referentes ao manuseio e descarte das embalagens vazias dos desinfestantes e outros resíduos.


Art. 88 - A manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários de uso profissional deverá ser efetuada de modo a garantir a segurança tanto dos operadores quanto dos usuários do serviço e do meio ambiente.


Art. 89- As embalagens vazias não devem ser deixadas no local de aplicação, devendo retornar à empresa prestadora de serviço para a adequada destinação final.


Art. 90 - Eventuais acompanhantes dos serviços de aplicação deverão utilizar EPI’s fornecidos pela empresa controladora.


Subseção XIV

Publicidade


Art. 91 - É vedado às empresas controladoras:

a-) utilização de nome fantasia que não conste do contrato social;
b-) qualquer alusão a propriedades de produtos que não estejam comprovadas cientificamente, afirmadas no processo de registro do produto e que possam se constituir em propaganda enganosa;
c-) a divulgação de métodos de formulação e aplicação de desinfestante domissanitários que não possam ser comprovadas cientificamente.


Art. 92 - As firmas deverão mencionar em sua publicidade de qualquer tipo, o número da Licença de Funcionamento, concedida pelo órgão competente, sua razão social e endereço.

CAPÍTULO VI

Procedimentos Administrativos

Seção I

Do Funcionamento dos Estabelecimentos Controladores de Pragas e/ou Vetores

Art. 93 - Todo estabelecimento de controle integrado de pragas sinantrópicas e/ou vetores, antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma técnica, para fins de obtenção de licença de funcionamento através de cadastramento.

Parágrafo 1º - Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

Parágrafo 2º - Quando a autoridade sanitária constatar que são inverídicas as declarações previstas no caput deste artigo, bem como aquelas previstas no § 1º, fica obrigada a comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público para fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos.

Parágrafo 3º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º estão sujeitos às exigências sanitárias estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outros regulamentos.


Art. 94 - Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte viário ou de qualquer outra natureza de produtos relacionados às suas atividades e que envolvam risco à saúde, deverá apresentar junto à autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, constando, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, além de outras informações definidas em norma técnica, para fins de cadastramento.


Art. 95 - A empresa de serviços controladores de pragas e/ou vetores são de interesse à saúde, individual e/ou coletiva, e será a responsável, perante a autoridade sanitária competente; sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.


Art. 96 - Quando da interdição de estabelecimentos controladores de vetores e pragas sinantrópicas, ou de suas sub-unidades, pela Administração Regional competente deverão suspender de imediato eventuais contratos e convênios que mantenham com tais estabelecimentos ou suas sub-unidades, pelo tempo em que durar a interdição.


Art. 97 – A Administração Regional competente que interditar estabelecimentos controladores de pragas e/ou vetores, ou suas sub-unidades, deverá publicar edital de notificação de risco sanitário em Diário Oficial do Município e veículos de grande circulação local.


Seção II

Competências


Art. 98 - Os profissionais das equipes de fiscalização dos Conselhos Regionais, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

Parágrafo único - Os Administradores Regionais , bem como o responsável principal do setor de fiscalização de empresas controladoras das administrações regionais, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.


Art. 99 - A toda verificação em que a autoridade fiscalizante concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.


Art. 100 - As penalidades previstas neste Código deverão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis à espécie.


Art. 101 - As autoridades municipais declinadas neste código como agentes de fiscalização, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos a presente legislação, em quaisquer dia e hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.


Art. 102 - Nenhuma autoridade fiscalizadora poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

Parágrafo primeiro - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

Parágrafo segundo - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

Parágrafo terceiro - A relação dos agentes de fiscalização deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento aos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade competente e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe competente pela fiscalização do controle efetivo de pragas e vetores.




Seção III

Análise Fiscal nas Empresas Controladoras de Pragas e Vetores

Art. 103 - Compete à autoridade sanitária municipal realizar de forma programada ou, quando necessária, a colheita de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse ao controle integrado de pragas sinantrópicas e vetores, para efeito de análise fiscal.


Art. 104 - Sempre que houver suspeita de risco à saúde em alguma empresa controladora, a colheita de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote de produtos químicos ou partida encontrada sob a responsabilidade da empresa controladora de pragas e/ou vetores.

Parágrafo primeiro - A colheita de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.

Parágrafo segundo - Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

Parágrafo terceiro - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.


Artigo 105 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de que coloquem em risco a saúde dos empregados, sociedade e meio ambiente, a autoridade sanitária municipal deverá notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.


Artigo 106 - O laudo analítico condenatório deverá ser considerado definitivo quando da não apresentação da defesa ou da solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.


Seção IV

Da Interdição, Apreensão e Inutilização de Produtos, Equipamentos e Utensílios de Interesse à Saúde


Art. 107 - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto é considerado de risco à saúde, por desídia, negligência, imperícia dos responsáveis da empresa controladora será obrigatória a interdição do estabelecimento.


Art. 108 - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

Parágrafo único - A empresa somente poderá ser desinterditada mediante liberação da autoridade competente. A desobediência por parte da empresa acarretará pena de responsabilização civil ou criminal.


Art. 109 - Os produtos clandestinos de posse da empresa, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, deverão ser interditados pela autoridade sanitária que, após avaliação técnica, deverá decidir sobre sua destinação.


Art. 110 - Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deverá determinar a apreensão ou inutilização do produto.


Art. 111 - Quando o produto for considerado inadequado para uso em locais habitados por seres humanos, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.


Art. 112 - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse a saúde, manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, deverão ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária municipal, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Nos casos de apreensão e inutilização sumária de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, mencionadas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.


Art. 113 - Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios destinados ao controle integrado de pragas sinantrópicas e/ou vetores condenados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.


Art. 114 - Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais das empresas controladoras de pragas e / ou vetores, deverão ser objeto de norma técnica.


Seção V

Infrações e Penalidades


Art. 115 - Considera-se infração; da pessoa física ou jurídica de direito privado ou público obrigada a manter desinfestado sua moradia ou estabelecimento civil , comercial ou administrativo; bem como, da Empresa Controladora para as finalidades deste Código e de normas técnicas atinentes ao controle; a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde através da atividade tratada neste ordenamento.

Parágrafo primeiro - É considerada infração grave a contratação por tomador de serviços para o controle integrado de pragas sinantrópicas e vetores, de empresa que não esteja regularmente estabelecida nos limites da presente lei.

Parágrafo segundo – As empresas controladoras responderão solidariamente aos tomadores de serviços nos casos de constatação imperícia, imprudência e/ou negligência, quando da prestação dos serviços de controle integrado e na situação do parágrafo anterior.


Art. 116 - Responderá pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que determinem a ocorrência de uma infração.


Art. 117 - As infrações ora tratadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município de São Paulo vigente na oportunidade desta sanção, que poderá ter seu valor máximo dobrado em caso de reincidência;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - suspensão de prestação de serviços e/ou vendas de produto;
VIII - suspensão de manipulação de produto que exija tal procedimento antes de sua aplicação;
IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
X - proibição de propaganda pela empresa;
XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XII - cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e
XIII - intervenção;


Art. 118 - A penalidade de prestação de serviços à comunidade pela empresa controladora consiste em:

I - Promoção de Cursos gratuitos de um dia durante quatro semanas a doze semanas sobre pragas e vetores, bem como, sistemas de controle saudável;
II - Veiculação de mensagens educativas relacionadas a atividade de controle integrado de pragas sinantrópicassinantrópicase/ou vetores dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.


Art. 119 - A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de controle integrado de pragas sinantrópicas e/ou vetores, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

Parágrafo primeiro - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços às Unidades Básicas de Saúde - UBSs.

Parágrafo segundo - A duração da intervenção deverá ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo terceiro - A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos controladores apenados deverão ficar o cargo da autoridade máxima da Secretaria de Implementação das Subprefeituras, não sendo permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.


Art. 120 - A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato, às pessoas declinados no artigo 2º deste Código, sempre que o risco à saúde da população o justificar, e terá três modalidades:

I - cautelar;

II - por tempo determinado; e

III - definitiva.


Art. 121 - Para graduação e imposição da penalidade, aos infratores de todas as categorias, a autoridade sanitária deverá considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias e a presente lei.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.


Art. 122 - Serão consideradas circunstâncias atenuantes em qualquer situação:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e

III - ser o infrator primário, nos estritos termos da legislação penal vigente.


Art. 123 - São circunstâncias agravantes para qualquer modalidade de infrator, o fato de ter ele:

I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV - ter coagido outrem para a execução material da infração; e

V - ter reincidido.


Art. 124 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deverá ser considerada em razão das que sejam preponderantes.


Art. 125 - A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.


Art. 126 - A autoridade autuante deverá tomar medidas pertinentes para a comunicação aos conselhos profissionais competentes sempre que ocorrer infração que contenha indícios de violação da ética.


Art. 127 - São consideradas infrações de natureza específica pelas empresas controladoras de pragas e/ou vetores entre outras:

I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos de controle de vetores e/ou pragas, detentores de embalagens e que procedam manipulação de produtos químicos de forma a causar danos à saúde de forma geral e especificamente a estabelecimentos captadores de seus serviços, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;

II - construir ou fazer funcionar estabelecimentos de controle de vetores e/ou pragas , sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento de licença, interdição e/ou multa;

III - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana, e/ou ecossistema:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção e/ou multa;

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento da licença, proibição de propaganda, intervenção;

V - construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de pragas e/ou vetores, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição e/ou multa;

VI - manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total de equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa;

VIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade competente, no exercício de suas funções:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;

IX - omitir informações referentes a riscos para a saúde em razão da atividade exercida:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;

X - operar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;.

XI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de químicos ou de qualquer outra natureza, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

XII - comercializar, na prestação de seus serviços, produtos institucionais e de distribuição gratuita:
Penalidade - interdição e/ou multa;

XIII - fazer uso de produtos no exercício de suas funções que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XIV - rotular produtos destinados ao controle integrado de pragas sinantrópicas e/ou vetores contrariando as normas legais e regulamentares:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XV - fazer propaganda enganosa do serviço a ser prestado e produtos a serem utilizados, contrariando a legislação sanitária, civil e do consumidor em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;

XVI - instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços de controle integrado de pragas sinantrópicas e/ou vetores:
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa;

XVIII - transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a promoção, prevenção e proteção das pragas sinantrópicas e/ou vetores:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa; e

XX - descumprir atos emanados das autoridades administrativas competentes visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde e a prevenção de doenças causadas por pragas e/ou vetores que possam ser controlados:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa.

CAPÍTULO V

Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária

Seção I

Auto de Infração


Art. 128 - Quando constatadas irregularidades configuradas como infração neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade fiscalizaddora competente lavrará de imediato os autos de infração.

Parágrafo único - As infrações previstas neste ordenamento serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.


Art. 129 - O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:

I - o nome da pessoa jurídica e/ou denominação fantasia da entidade autuada, especificando o seu ramo de atividade como controladora de pragas e/ou vetores, bem como, o endereço da sede principal ;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e
VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial municipal, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.


Art. 130 - Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.


Art. 131 - O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.


CAPÍTULO VI

Auto de Imposição de Penalidade


Art. 132 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 129, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.


Parágrafo primeiro - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Parágrafo segundo - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar dos produtos utilizados na prestação do serviço, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.


Art. 133 - O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:

I - o nome da pessoa jurídica do seu representante legal e respectivos endereços;
II - o número, série e data do auto de infração respectivo;
III - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
IV - a disposição legal regulamentar infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VII - a assinatura da autoridade autuante; e
VIII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.


Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial.


CAPÍTULO VII

Processamento das Multas


Art. 134 - Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 133, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.


Art. 135 - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial.


Art. 136 - O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelo órgão municipal autuante.







CAPÍTULO V

Recursos

Art. 137 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.


Art. 138 - A defesa ou impugnação será julgada pelo Chefe do Setor de Fiscalização, ouvindo o agente vistor autuante preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade.


Art. 139 - Da imposição de penalidade de multa poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.


Art. 140 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:

I - Administrador da Regional autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao
II – Secretário de Implantação das Subprefeituras, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XII do artigo 127 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 127 e, das decisões deste, ao
III - Prefeito, em última instância, e somente quando se tratar das penalidade previstas nos incisos VII ao XIII do artigo 127.


Art. 141 - Os recursos serão decididos sempre depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.


Art. 142 - Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.


Art. 143 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades julgadoras:

I - pessoalmente ,ou por procurador, à vista do processo; ou
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.


CAPÍTULO VI

Disposições Finais



Art. 144 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

Parágrafo primeiro - A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.

Parágrafo segundo - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.


Art. 145 - Os prazos mencionados no presente Código e suas Normas Técnicas Específicas correm ininterruptamente.


Art. 146 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.


Art. 147 - Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da presente legislação.


Art. 148 - O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde e meio ambiente.


Art. 149 - Na ausência de norma legal especifica prevista neste Código e nos demais diplomas federais, estaduais e municipais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade cientifica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º deste Código.


Art. 150 - O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária municipal, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal.


Art. 151 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.








Vereador PAULO FRANGE.





ANEXO 1


1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:

1.1. n.º do Processo:

1.1.1. DIR: NRS: Município:

1.2. C.G.C. n.º

1.3. Razão Social:

1.4. Endereço:

1.5. CEP:

1.6. Bairro:

1.7. Município:

1.8. UF:

1.9. Fone:

1.10. Fax:

1.11. E.Mail:

1.12. Responsável Técnico:

1.13. CR / -

1.14. Inspetor (es) / n.º da Credencial:

1.15. Pessoas contatadas:
DESCRIÇÃO não n/a
ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO GERAL
O responsável técnico está presente ?
No objetivo social da empresa consta a atividade de Controle de Vetotes e Pragas Sinantrópicas ? Consta o nome Fantasia ?
O estabelecimento está localizado em área permitida pelo zoneamento municipal ?
O prédio é exclusivo para a atividade de controle integrado de pragas sinantrópicassinantrópicas?
Área do prédio. m2
Exerce atividade de limpeza, conservação e higienização de reservatório de água.
N.º total de empregados. (Relação nominal atualizada)
Relação dos desinfestantes domissanitários utilizados e equipamentos de aplicação.
Serviços Prestados:
( ) desinsetização
( ) tratamento contra cupins
( ) desratização
( ) tratamento de jardins
( ) tratamento de grãos e produtos armazenados.
( ) outros serviços (aves , pombos, ...etc).
Áreas de atuação :
( ) Estabelecimentos de saúde
( ) Escola , Creches e Hotéis
( ) Indústrias fabricantes de produto relacionados à saúde
( ) Estabelecimentos que manipulam alimentos
( ) Empresas de transporte coletivo
( ) Residências e condomínios
( ) Outros...
Atua em outros municípios ou estados ?


DESCRIÇÃO sim não n/a
INSTALAÇÕES FÍSICAS
DEPÓSITO
Existe local adequado para o armazenamento dos desinfestantes domissanitários e equipamentos de aplicação?
Área: m2
Esta área está identificada indicando a presença de desinfestantes domissanitários?
O revestimento do piso é adequado?
O revestimento das paredes é adequado?
O revestimento do teto é adequado?
As condições de iluminação são adequadas?
As condições de ventilação são adequadas?
As condições de instalações elétricas são adequadas?
As condições de circulação são adequadas?
A disposição do depósito é adequada?
As condições de higiene são adequadas?
Existe separação física distinta entre rodenticidas e inseticidas e produtos de outras categorias, para que não haja contaminação entre os agentes?
Os desinfestantes domissanitários são mantidos em embalagens originais? Estão identificados ?
Estão localizados adequadamente para evitar misturas?
Existe área separada para os desinfestantes domissanitários e ou solventes, com risco de incêndio ou explosão?
Existe equipamento de Segurança? (para o combate de incêndios, lava-olhos ou chuveiro)
Neste local estão armazenados os EPIs?
O armazenamento é adequado, atendendo as recomendações do fabricante com relação a cada desinfestantes domissanitários ?
Existem informações visíveis, de cada desinfestantes domissanitários, contendo dados técnicos e medidas de segurança, para o caso de acidentes?
É realizado o controle do estoque? Qual a periodicidade?
São registradas as quantidades adquiridas (NF) e as quantidades de saída, conforme os serviços executados?
É seguida uma ordem cronológica de uso dos desinfestantes domissanitários de acordo com a sua entrada no depósito?

DESCRIÇÃO sim não n/a
Área de manipulação : fracionamento e diluição
Se houver o fracionamento ou preparo de formulações (calda), existe local específico para esta atividade?
Esta área está identificada, indicando a manipulação de desinfestantes domissanitários tóxicos?
Área: m2
O revestimento do piso é adequado?
O revestimento das paredes é adequado?
O revestimento do teto é adequado?
As condições de iluminação são adequadas?
As condições de ventilação são adequadas?
As condições de instalações elétricas são adequadas?
As condições de higiene são adequadas?
Existe tanque dotado de instalação hidráulica completa para a lavagem do material utilizado na formulação e aplicação de defensivos químicos?
Existem materiais e utensílios necessários à correta formulação dos desinfestantes domissanitários?
As caldas são preparadas e armazenadas para posterior utilização? Por quanto tempo?
Existem equipamentos de segurança ? (para o combate de incêndios, lava-olhos, chuveiro )
Existem EPIs como: máscara com filtro para gases orgânicos ou pó, luvas de nitrila ou neoprene, uniforme, avental e calçado fechado, disponíveis para serem utilizados no momento do preparo da formulação de defensivos químicos?
Existem procedimentos escritos que orientem o uso de EPIs ?



DESCRIÇÃO sim não n/a
VESTIÁRIO
A Empresa dispõe de vestiário com sanitários e chuveiros em número suficiente?(Um chuveiro para cada quinze funcionários)
Possuem armários individuais para guarda de roupas, uniformes e EPIs ?.
As condições sanitárias do mesmo são adequadas ?



DESCRIÇÃO sim não n/a
PESSOAL
N.º de funcionários envolvidos diretamente com a atividade.
A empresa elaborou o PPRA, conforme estabelece a NR-9 aprovada pela Portaria 3214/78 ?
A empresa elaborou o PCMSO conforme estabelece a NR-7 aprovada pela Portaria 3214/78 ?
Existe um programa de treinamento de pessoal que comprove a capacitação técnica de cada operador para armazenar, transportar, manipular ou aplicar desinfestantes domissanitários ?
Existem registros destes treinamentos ?
Nos treinamentos estão previstas as possibilidades de ocorrência de acidentes durante qualquer atividade que envolva desinfestantes domissanitários?
Existem orientações escritas de como proceder em caso de ocorrência de acidentes ?
O responsável técnico ministra ou participa dos treinamentos ?
Existem normas de segurança escritas ?
Os funcionários são treinados para o uso correto e constante dos EPIs? Existem registros ?
Os EPIs possuem Certificado de Aprovação expedido pelo
Ministério do Trabalho, Conforme NR 6 – Portaria 3214/78?
Especificar os EPIs utilizados:
( ) luvas de nitrila ou neopreme;
( ) respiradores com filtro para gases e pó;
( ) uniformes ou avental de manga longa;
( ) botas de cano longo e material impermeável;
( ) óculos protetores ou lâminas faciais de acetato
( ) abafadores ;
( ) boné ou chapéu de material impermeável;
( ) outros ... quais?


Os EPIs são lavados e armazenados adequadamente após o uso?
Os filtros das máscaras são adequados e substituídos periodicamente ?
Os funcionário são orientados a não comer, não beber e não fumar sempre que estiverem transportando, manipulando ou exercendo qualquer atividade com desinfestantes domissanitários.
Os uniformes são lavados pelos próprios funcionários ou em lavanderias ?
Existem orientações escritas para a lavagem dos mesmos




DESCRIÇÃO sim não n/a
TRANSPORTE
O transporte dos desinfestantes domissanitários é feito em veículo com separação entre os produtos e os funcionários?
O veículo apresenta em local visível, identificação de que está transportando desinfestantes domissanitários?
Os desinfestantes Domissanitários são transportados acondicionados adequadamente em recipientes resistentes?
Como são acondicionadas as iscas granuladas rodenticidas?
São transportados desinfestantes domissanitários lacrados e em sua embalagem original, para preparo das formulações no local de tratamento? São adequadamente acondicionados ?
No tocante ao pessoal, estão transportando os EPIs recomendados? Possuem uniforme sobressalente, para o caso de necessidade de troca do mesmo?
Existem fichas de emergência de cada desinfestante domissanitário transportado, com as orientações e medidas de segurança, para o caso de acidentes, conforme prevê a legislação do Ministério dos Transportes, para as cargas perigosas?
Encontram-se no veículo os materiais necessários para providenciar o isolamento da área,(cones e faixas) e para as condutas emergenciais em caso de acidente ou derramamento?
Os funcionários estão devidamente treinados, para notificarem as autoridades competentes, aguardando socorro em casos de acidente e não abandonando o veículo no local?


DESCRIÇÃO sim não n/a
PRODUTOS
Os desinfestantes domissanitários: solventes, propelentes e sinergistas utilizados pela empresa estão de acordo com as exigências legais?
A empresa utiliza armadilhas adesivas.
Há utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos associados às iscas rodenticidas?
A utilização das substâncias aromatizantes ou outros atrativos acima citados, não possibilita que o produto seja confundido com alimento ?













DESCRIÇÃO sim não n/a
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O cliente é orientado a designar local para a guarda dos produtos e equipamentos durante a execução dos trabalhos?
No caso da calda ser preparada no local :
• É verificado previamente a existência dos pontos de águas e ralos ?
• o local é identificado, e o acesso é restringido ?
• como é realizado o descarte dos resíduos ?

Os equipamentos são verificados periodicamente, quanto a manutenção (lubrificação reapertos e regulagem de vazão) e condição de seus componentes: como mangueiras, filtros, hastes, bicos, reguladores e outros? (Para evitar a ocorrência de mal funcionamento e vazamentos ou outros acidentes)
Os equipamentos de aplicação e recipientes contendo desinfestantes domissanitários têm rótulos que especifiquem composição e concentração? As iscas têm rótulo, com indicação da composição?



DESCRIÇÃO sim não n/a
RESÍDUOS E DESCARTES DE EMBALAGENS
Existem procedimentos escritos para a lavagem dos equipamentos e recipientes?
A água de lavagem dos equipamentos e recipientes é descartada ou armazenada?
Qual é o destino final dos resíduos ?
Qual a justificativa e o procedimento de armazenamento?
Os resíduos ocasionados pelo vazamento de embalagens, equipamentos de aplicação, preparo de caldas e outras medidas de manipulação, sofrem tratamento neutralizante adequado, de acordo com o grupo químico e recomendação do fabricante ?
Qual é o destino final dos resíduos ?
Os recipientes utilizados no acondicionamento (embalagens) e formulação de produtos químicos, quando do seu descarte são descontaminados com tríplice lavagem e inutilizados ? Existe procedimento para tal ?
Existe a orientação de em hipótese alguma reaproveitar as embalagens de desinfestantes domissanitários para quaisquer fins ?
Como é feito o descarte das embalagens ?
Para o descarte de desinfestantes domissanitários com prazo de validade vencida ou fora de sua especificação, qual o procedimento adotado ?






DESCRIÇÃO sim não n/a
SISTEMA DE GARANTIA DA QUALIDADE
Como é feita a contratação do serviço ? Por telefone ou diretamente no local ?
A empresa veicula algum tipo de propaganda ? Menciona na mesma o n.º da licença de funcionamento ?
É realizada inspeção para avaliação do trabalho a ser executado ?
É elaborada uma proposta de serviço quando da contratação do mesmo ?
Esta é emitida em duas vias, sendo uma do cliente.?
A via da empresa é arquivada ? (pelo menos 02 anos)
Constam neste documento informações como:
• Razão social / endereço / n.º de licença de funcionamento da controladora / nome e endereço do cliente ?
• As pragas Sinantrópicas para as quais foram solicitadas os serviços de controle ?
Características do local a ser tratado: Atividade, descrição das áreas internas (n.º de salas, cozinha, banheiro, etc.), externas e vicinais ?
• Pragas encontradas durante a inspeção ?
• Produtos químicos: nome / diluente / volume aplicado / concentração de uso / praga alvo / Equipamentos ?
• Orientações e precauções a serem tomadas pelo usuário do serviço de controle integrado de pragas, antes, durante e após execução do mesmo (limpeza do local) ?
• Tempo que o local deve permanecer isolado.
Existem registros das reclamações dos clientes ?
São realizados revisões nos serviços ?
Fornece certificado de aplicação, assinado pelo responsável técnico contendo informações como :
• Data do serviço
• Aplicadores que o executaram: nome e assinatura
• Nome do desinfestante domissanitário utilizado, ou associação com proporções e composição especificadas;
• Quantidade total empregada por área;
• instruções para a prevenção ou para o caso de ocorrência de acidentes, como: Grupo químico, Ação Tóxica, Antídoto e Tratamento Adequado.
ANEXO 2
MODELO DE CERTIFICADO OU COMPROVANTE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO (frente)

1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
NOME FANTASIA
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO COMPLETO
TELEFONE
CPJ/ CCM/ IE

2 – LICENÇA DE FUNCIONAMENTO nº

3- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL TRATADO
NOME
ENDEREÇO
TELEFONE
RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL

4 - EXECUÇÃO DO SERVIÇO
N.º DA PROPOSTA DE SERVIÇO
DATA
HORÁRIO INÍCIO:
HORÁRIO TÉRMINO:
APLICADORES:
NOME E ASSINATURA

3.1 - PRODUTOS UTILIZADOS
PRODUTO (S) e NÚMERO DE REGISTRO MS COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO PRODUTO OU ASSOCIAÇÃO CONCENTRAÇÃO DE USO E VEÍCULO QUANTIDADE APLICADA POR ÁREA

4 - INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO
GRUPO QUÍMICO AÇÃO TÓXICA ANTÍDOTO E TRATAMENTO ADEQUADO

5 - PRAGAS ALVO:





6 - DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
( INDICAR NOME E INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL CORRESPONDENTE )



MODELO DE CERTIFICADO (verso)



e-mail:

vereador@paulofrange.com.br

 

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